Sistema de benefícios fiscais às empresas
No desenvolvimento da sua atividade, as empresas podem aceder aos benefícios fiscais previstos no Código Fiscal do Investimento que abrangem: o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); a Derrama; o Imposto de Selo (IS); o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI); o Imposto Municipal sobre Transações (IMT). A estes benefícios, em muitos casos, acrescem benefícios fiscais locais, ou seja, conferidos pelos Municípios.
O conjunto de simuladores relativo ao sistema de benefícios fiscais às empresas divide-se nas seguintes áreas:
Aos projetos de investimento nas áreas: da indústria extrativa e indústria transformadora; turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo; atividades e serviços informáticos e conexos; atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; defesa, ambiente, energia e telecomunicações; atividades de centros de serviços partilhados, independentemente do montante podem também ser concedidos os seguintes benefícios fiscais: a) Dedução à coleta do IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
Aos projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000€, nas áreas: da indústria extrativa e indústria transformadora; turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo; atividades e serviços informáticos e conexos; atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; defesa, ambiente, energia e telecomunicações; atividades de centros de serviços partilhados, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, por um período até 10 anos. A esses projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:
Os projetos de investimento nas áreas de investigação e
desenvolvimento podem obter benefícios fiscais significativos no
âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que
exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola,
industrial, comercial e de serviços e os não residentes com
estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da
coleta do IRC apurado e até à sua concorrência, o valor correspondente
às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não
tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo
perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de
janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla
percentagem:
As sociedades de capital de risco podem deduzir à coleta de IRC e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes. Também os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios.
Os investidores imobiliários que se organizem sob uma das formas de
organismo de investimento coletivo, ou seja, sob a forma de fundo de
investimento imobiliário ou de sociedade de investimento imobiliário,
beneficiam de um regime especial de tributação de IRC e estão isentos
de derrama.
Para apuramento do lucro tributável, não são considerados os
rendimentos de capitais, prediais e as mais valias, exceto quando tais
rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em
país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável, constante de lista aprovada em portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
Portugal tem em curso políticas activas de apoio à criação de médias e pequenas
empresas, nomeadamente na área tecnológica.
Com o Programa Semente, prevê-se que parte da coleta de imposto de qualquer
contribuinte possa ser afeta à aquisição de participações sociais em médias
e pequenas empresas certificadas pela rede nacional de incubadoras.
A Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos é um regime de incentivos fiscais ao investimento a favor das micro, pequenas e médias empresas que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Estão excluídas as empresas que tenham como atividade principal a prestação de serviços.
A Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos pode ter um forte impacto no montante do imposto a pagar ao Estado, já que no caso dos sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas a dedução é feita até à concorrência de 50% da coleta de IRC.
O montante dos lucros retidos e reinvestidos é inscrito numa reserva especial do balanço para aplicação num conjunto de despesas ditas relevantes, constituída por algumas categorias de ativos fixos tangíveis e intangíveis, e só pode ser aplicado nestas despesas.
Os benefícios fiscais à reabilitação urbana incluem os impostos sobre a transmissão, nomeadamente o Imposto Municipal sobre as Transações, o Imposto Municipal sobre Imóveis, o Imposto de Selo, mas também abrangem os impostos sobre o rendimento, a saber, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e, no caso dos Fundos de Investimento para Reabilitação Urbana aplicam-se também ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. E, incluí também o Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Estes benefícios fiscais aplicam-se aos imóveis com mais de trinta anos, mas são mais intensos nas áreas classificadas como de reabilitação urbana. A obtenção da totalidade dos benefícios fiscais só se verifica nas áreas de reabilitação urbana.
A obtenção destes benefícios depende de uma tramitação própria que pressupõe a intervenção do Município onde se situa o imóvel em articulação com a Autoridade Tributária. A intervenção do Município visa comprovar se a operação de reabilitação cumpre os requisitos de que depende atribuição do benefícios.
O Município de Viseu tem em curso políticas ativas de captação de investimento em função do nível de investimento (+75.000€), do número de posto de trabalho a criar, do prazo de implementação do projeto, da natureza da atividade, podendo haver lugar à devolução de IMI, de IMT e de taxas municipais.